ARTIGO
O REGISTRO DA MARCA
Por Adilson S. Pena
O enfoque do Registro da Marca deve
ser considerado devidamente e não de forma superficial ou leviana
como pretende 70% do médio, pequeno e micro-empresário mineiro.
Certas nuances da escolha do nome (marca) até sua fixação comercial,
através de embalagens dos produtos, ou diretamente nos produtos, ou
ainda do nome da Empresa, levaram seus proprietários a optarem por
nomes significativos, atrativos e, às vezes psicodélicos.
O nome-marca adotado visa, na
maioria das vezes, impor conceitos de qualidade de produtos ou
serviços dentro do mercado comercial, evitando de certa forma A
CONCORRÊNCIA DESLEAL da qualidade inferior. Assim, procedem de forma
geral, o médio, o pequeno e o micro-empresário mineiro e brasileiro,
esquecendo-se que toda a filosofia e seus valores intrínsecos, que
envolveram o primeiro passo da criação da marca até sua fixação
comercial, valorizam-na significativamente através de sua
divulgação, e que tal valorização vai estar definitivamente
assegurada e garantida através de REGISTRO próprio junto ao
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE" INDUSTRIAL, (I.N.P.I.).
O REGISTRO da MARCA e sua
exclusividade de propriedade, está garantida pelo art. 59 da LEI
5.772 de 21/12/71, ( Código da Propriedade Industrial). incorrendo
em CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, LEI 7.903, de 27/08/45, art. 175.
itens l. II. III. IV letras a e b, aquele que fizer uso indevido de
marca alheia registrada.
Com as modificações introduzidas na
LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Registro de Marcas e
Patentes), só É DONO DA MARCA aquele que solicitar o devido
registro. Aquele que usar marca sem registro NÃO TERÁ NENHUM DIREITO
SOBRE ELA, porque a marca está em DOMÍNIO PÚBLICO, podendo ser
registrada a qualquer momento por um CONCORRENTE interessado em todo
Brasil.
O REGISTRO na JUNTA COMERCIAL, não
dá qualquer espécie de exclusividade ou garantia à denominação
adotada; referido registro tem como finalidade, apenas, dar
PERSONALDADE JURÍDICA às Empresas e cobertura legal junto à
fiscalização para poderem industrializar e comercializar seus
produtos.
O REGISTRO da MARCA é IMPORTANTE.
Evita a PERDA da marca com PERDA de credibilidade e de conceito
junto a fornecedores, credores e clientes, MUDANÇA de impressos,
placas, etiquetas, desvio de clientela, imagem negativa comercial e
a AMEAÇA de ser acionado criminalmente e com perdas e danos por uso
de marca de terceiros (art. 159 e 1518 a 1532 e 1527 a 1553 do
Código Civil Brasileiro). O REGISTRO de MARCA é IMPORTANTE porque
oferece PROTEÇÂO e GARANTIA de EXCLUSIVIDADE NACIONAL, impedindo o
uso por terceiros e protege contra CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Estamos VIVENDO NOVOS TEMPOS, onde
o CONHECIMENTO LIMITADO sobre qualquer matéria DIMINUI AS
POSSIBILIDADES DE SUCESSO, trazendo CONSEQUÊNCIAS DANOSAS que
poderiam ser evitadas com pouco dinheiro e BOM SENSO, através do
IMPORTANTE REGISTRO da MARCA.