ARTIGO

O REGISTRO DA MARCA
Por Adilson S. Pena

O enfoque do Registro da Marca deve ser considerado devidamente e não de forma superficial ou leviana como pretende 70% do médio, pequeno e micro-empresário mineiro. Certas nuances da escolha do nome (marca) até sua fixação comercial, através de embalagens dos produtos, ou diretamente nos produtos, ou ainda do nome da Empresa, levaram seus proprietários a optarem por nomes significativos, atrativos e, às vezes psicodélicos.

O nome-marca adotado visa, na maioria das vezes, impor conceitos de qualidade de produtos ou serviços dentro do mercado comercial, evitando de certa forma A CONCORRÊNCIA DESLEAL da qualidade inferior. Assim, procedem de forma geral, o médio, o pequeno e o micro-empresário mineiro e brasileiro, esquecendo-se que toda a filosofia e seus valores intrínsecos, que envolveram o primeiro passo da criação da marca até sua fixação comercial, valorizam-na significativamente através de sua divulgação, e que tal valorização vai estar definitivamente assegurada e garantida através de REGISTRO próprio junto ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE" INDUSTRIAL, (I.N.P.I.).

O REGISTRO da MARCA e sua exclusividade de propriedade, está garantida pelo art. 59 da LEI 5.772 de 21/12/71, ( Código da Propriedade Industrial). incorrendo em CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, LEI 7.903, de 27/08/45, art. 175. itens l. II. III. IV letras a e b, aquele que fizer uso indevido de marca alheia registrada.

Com as modificações introduzidas na LEGISLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Registro de Marcas e Patentes), só É DONO DA MARCA aquele que solicitar o devido registro. Aquele que usar marca sem registro NÃO TERÁ NENHUM DIREITO SOBRE ELA, porque a marca está em DOMÍNIO PÚBLICO, podendo ser registrada a qualquer momento por um CONCORRENTE interessado em todo Brasil.

O REGISTRO na JUNTA COMERCIAL, não dá qualquer espécie de exclusividade ou garantia à denominação adotada; referido registro tem como finalidade, apenas, dar PERSONALDADE JURÍDICA às Empresas e cobertura legal junto à fiscalização para poderem industrializar e comercializar seus produtos.

O REGISTRO da MARCA é IMPORTANTE. Evita a PERDA da marca com PERDA de credibilidade e de conceito junto a fornecedores, credores e clientes, MUDANÇA de impressos, placas, etiquetas, desvio de clientela, imagem negativa comercial e a AMEAÇA de ser acionado criminalmente e com perdas e danos por uso de marca de terceiros (art. 159 e 1518 a 1532 e 1527 a 1553 do Código Civil Brasileiro). O REGISTRO de MARCA é IMPORTANTE porque oferece PROTEÇÂO e GARANTIA de EXCLUSIVIDADE NACIONAL, impedindo o uso por terceiros e protege contra CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Estamos VIVENDO NOVOS TEMPOS, onde o CONHECIMENTO LIMITADO sobre qualquer matéria DIMINUI AS POSSIBILIDADES DE SUCESSO, trazendo CONSEQUÊNCIAS DANOSAS que poderiam ser evitadas com pouco dinheiro e BOM SENSO, através do IMPORTANTE REGISTRO da MARCA.