DIREITOS
AUTORAIS
O Registro de
Direito Autoral tem por objetivo garantir ao autor o direito sobre
sua criação, sob todos os aspectos, permitindo impedir que terceiros
sem o seu consentimento, possam utilizar o objeto de sua criação
para fins não autorizados.
De acordo com a Lei de Direitos
Autorais nº 9.610 de 19/02/1998, podem ser protegidos:
- Textos de obras literárias,
artísticas ou científicas; - Conferência, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- Obras dramático-musicais; - Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe
por escrito ou por outra qualquer forma; - Composições musicais, tenham ou não letra;
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas; - Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia; - Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética; - Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência; - Adaptações, traduções, e outras informações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova; - Programas de Computador;(Vide página específica)
- Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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O OBJETO DO DIREITO AUTORAL E O
REGISTRO
O direito de autor tem por objetivo
garantir ao autor uma participação financeira e uma moral em troca
da utilização da obra que criou. Isso, quando ele não autoriza o uso
gratuitamente. Na prática, o que se protege são as obras e não os
autores. É desta forma que eles, os autores, se tornam beneficiários
dessa proteção. O surgimento do direito de autor, portanto, se dá
com a criação da obra intelectual. É por isso que fica completamente
sem sentido falarmos de direito de autor sem a existência de uma
obra. Ademais, o direito de autor protege apenas as formas de
expressão das idéias e não as idéias propriamente ditas. É
necessário que as idéias tome um corpo físico, que seja expressada
através de um livro, de um desenho, de um filme, de um programa de
computador, de uma base de dados, etc. Os artigos 7º, 8º, 9º e 10º
da Lei n.º 9.610/98 enumeram, de forma exemplificativa, as formas de
exteriorização das criações do espírito que são amparadas, dentre as
quais as composições musicais, as obras fotográficas e audiovisuais,
as ilustrações e as adaptações e traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
O registro, portanto, refere-se à
base concreta, corpórea (ex. impressão em papel, cd, dvd...) ou
incorpórea (digital, satélite) da obra criada e pronta a ganhar o
público (registrar é dar publicidade à obra). Logo, e
independentemente do alcance do registro, ele só pode recair sobre
um objeto tal como está, vez que a proteção autoral incide sobre
cópias idênticas (e não sobre o que está embutido na obra, como a
idéia, a estrutura, o formato, o conceito, o projeto).
Diferentemente do que ocorre com as
marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o
certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade
(se válida), o registro de obra intelectual é meramente facultativo,
voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à
obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.
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PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO
Em aproximadamente 6 meses após a
solicitação do registro, será expedido certificado com validade até
70 anos após o falecimento do autor, transferindo a propriedade da
autoria a seus herdeiros.
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