MARCAS
O
QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é
todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e
distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência
diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com
determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca,
é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base
nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e
nos atos resoluções administrativos.
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NATUREZA DA MARCA
1.Quanto à Origem
Marca brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no
País.
Marca estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não
domiciliada no País; b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado à acordo ou
tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização
internacional da qual o País faça parte, é também depositada no
território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou
tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de
prioridade em relação à data do primeiro pedido.
2.Quanto ao Uso:
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de
serviços, coletivas ou de certificação.
Marca de produtos ou de serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes
ou afins, de origem diversa. Exemplos: LAZAG - Roupas EMBRATUR - Turismo
Marcas coletivas: Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de
membros de uma determinada entidade.
Marcas de certificação: Aquelas que destinam-se a atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e
metodologia empregada.
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APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto
romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de
letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos. Exemplos : ITAPUCA CARIOCA
Figurativa: É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma
estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas
de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última
hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não
sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese
de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o
ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela
significativa do público consumidor, caso em que se interpretará
como marca mista.
Mista: É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos
figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de
forma estilizada.
Tridimensional: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a
configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem,
cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja
dissociada de qualquer efeito técnico.
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PRAZO DE VALIDADE
O prazo
de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da
data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por
períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o
registro e a marca estará, em princípio, disponível.
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OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O
titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para
mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da
concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca,
caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O
requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do
último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse
período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses,
contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de
vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
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PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei
brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que
o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o
segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as
classes.
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QUEM
PODE REQUERER A MARCA
Toda
pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro
de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou
serviços assinalados no depósito com aqueles
produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser
observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de
registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de
indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem
exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem
enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos
produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não
podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o
produto ou serviço a ser certificado.
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