Softwares
Apesar da importância estratégica,
do ponto de vista econômico-social, desempenhado pela informática,
associada às sempres crescentes informações acerca da "pirataria"
envolvendo os programas de computador, os produtores nacionais de
"software" ainda não se utilizam convenientemente do aparato legal
que regulamenta a matéria. Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão
estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a
CONTRAFAÇÃO - utilização indevida ou não autorizada dos programas de
computador - sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via
cível quanto pela penal.
Devido à necessidade de
harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que
regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de
fevereiro de 1998, sendom substituído pela Lei Nº 9.609,
posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556, de 20 de abril
de 1998.
O regime jurídico para a proteção
aos programas de computador, continua sendo o do Direito do Autor,
atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro
de 1998.
Do ponto de vista internacional, as
diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de
computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna,
relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre
Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs
firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (antigo
GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
A validade dos direitos para quem
desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de
50 (cinquenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao
da sua "Data de Criação", é que aquela na qual o programa torna-se
capaz de executar a função para a qual foi projetado.
O aspecto de imateriabilidade que
caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios
magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos
mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais
obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais
outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o
registro emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a
utilização não autorizada dos mesmos.
Pelo fato de a proteção ao
"software" estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas
características adicionais são merecedoras de destaque :
- a aludida proteção goza de
abrangência internacional - os registros feitos no Brasil devem ser
aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais,
que são a maioria, como comprovação de autoria;
- o título do programa é protegido
concomitantemente com o programa "em si", o que implica a
prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger-se
tanto o produto quanto seu nome comercial.
Fonte: INPI